Um episódio chocante envolvendo um produto alimentício mobilizou a Justiça catarinense e terminou com uma sentença favorável ao consumidor. Em abril de 2024, um morador da cidade de São José (SC) adquiriu uma barra de chocolate da marca Garoto em um supermercado local. Ao consumir o produto, ele foi surpreendido por algo completamente inesperado: um dente humano em avançado estado de decomposição estava incrustado no interior do chocolate.
A situação causou profundo nojo, repulsa e abalo emocional no consumidor, que imediatamente interrompeu o consumo e inspecionou o restante da embalagem. Confirmando a gravidade do achado, decidiu buscar seus direitos e acionou judicialmente a fabricante, após não obter nenhum tipo de assistência, mesmo após entrar em contato com a empresa.
O caso foi levado ao Juizado Especial Cível da Comarca de São José. A ação foi conduzida pela advogada Maria Aline Lima Carvalho Bedin, que sustentou que a presença de um corpo estranho em um alimento industrializado viola diretamente os direitos fundamentais do consumidor, causando lesão moral e insegurança alimentar. A tese foi construída com base nos princípios da responsabilidade objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a empresa alegou que não havia provas suficientes e tentou atribuir a responsabilidade à suposta má conservação do produto ou à manipulação por terceiros. A defesa também argumentou que o caso exigiria perícia técnica, o que não é cabível no rito do Juizado Especial.
Entretanto, o juízo não acolheu os argumentos da fabricante. A decisão reconheceu a verossimilhança das alegações do consumidor, reforçando que o simples contato com substância estranha repulsiva em um alimento, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral. Conforme destacado na sentença, a expectativa legítima do consumidor é encontrar um produto seguro e apto ao consumo, e a quebra dessa confiança ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Além disso, o magistrado reforçou que, mesmo não havendo lesão física, o trauma psicológico e o nojo vivenciado no momento do consumo são plenamente indenizáveis. Com isso, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a responsabilização da empresa.
Foto enviada aos autos mostra o corpo estranho identificado no produto:
(Imagem apresentada no processo judicial nº 5017696-83.2024.8.24.0064)
A sentença ainda pontua que fabricantes devem assegurar, de forma irrestrita, a segurança e a qualidade dos alimentos que colocam no mercado. “Esse caso deixa claro que o consumidor não está desamparado diante de grandes marcas. A Justiça está ao lado da dignidade e da saúde pública”, afirmou a advogada Maria Aline.
O processo foi encerrado com o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, conforme estabelecido no processo nº 5017696-83.2024.8.24.0064.
DA REDAÇÃO
